quarta-feira, outubro 12, 2005

Fundo de desemprego

Estão abrangidos pela protecção no desemprego os beneficiários da segurança social residentes em território nacional que sejam:

Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, que tenham cessado a actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam;
Pensionistas de invalidez, quando forem declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições de atribuição:
Ter estado vinculado por contrato de trabalho ou equiparado;
Ter tido como base de incidência de contribuições para a segurança social, remunerações efectivas no caso do serviço doméstico;
Verificar-se a inexistência total de emprego;
Estar em situação de desemprego involuntário;
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
Estar inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego da área de residência;
Ter prazo de garantia.
Os prazos de garantia são:
Para o Subsídio de Desemprego: 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses, imediatamente anterior à data do desemprego;
Atenção: No âmbito das Medidas Temporárias de Protecção Social do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) - Decreto-Lei nº 84/2003, este prazo é de 270 dias de trabalho com registo de remunerações, no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Para Subsídio Social de Desemprego (inicial): 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
São, ainda, exigidas ao beneficiário outras condições especiais para a atribuição do Subsídio Social de Desemprego e do Subsídio de Desemprego Parcial.


(lembram-se do filme :jesus crist super star?)

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